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Material Didático

Versão 3.0. | 02 de agosto de 2022

Em atendimento às disposições da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (Res. CVM nº 88/22), HANDBAG MINING INVESTMENTS, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.990.770/0001-06, com sede na Rua Madeira, nº 180, bairro Alphaville – Lagoa dos Ingleses, Nova Lima/MG, CEP 34.018-146 (“HANDBAG MINING”), apresenta o seu Material Didático (“Material”).

1. DAS DEFINIÇÕES:

1.1. Crowdfunding de Investimento: Captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Instrução.

1.2. Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo (“Plataforma”): Sistema Web constituído por HANDBAG MINING, para, exclusivamente, distribuir ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro, possibilitando o encontro entre investidores e emissores.

1.3. Sociedade Empresária de Pequeno Porte: Sociedade empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM.

1.4. Renda Bruta Anual: Soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano-calendário e constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.

1.5. Investidor Qualificado: Investidor que possui aplicações financeiras em investimentos, no valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), investidores profissionais, clubes de investimento com carteira gerida por um ou mais investidor qualificado, agente autônomo de investimento, administrador de carteiras, analistas e consultores de valores mobiliários e aqueles que possuem certificação que os defina como tal.

1.6. CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que possui a prerrogativa de disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários.

2. DOS PROCEDIMENTOS DA OFERTA:

2.1. O Investidor interessado em investir nas ofertas públicas disponibilizadas através da Plataforma deverá realizar seu cadastro, por meio do link https://app.handbaginvest.com/projects, localizada em www.handbaginvest.com, e providenciar:

(a) O fornecimento de todos os dados solicitados pela HANDBAG MINING através da Plataforma, sem prejuízo de eventual complementação;

 

(b) A manifestação do seu consentimento com as declarações adequadas ao seu perfil;

(c) A seleção da oferta pública na qual deseja investir e informar o valor do investimento;

(d) A assinatura do Contrato de Investimento, a ser firmado entre o Investidor e a Sociedade Empresária de Pequeno Porte;

(e) A transferência bancária dos recursos no prazo indicado pela HANDBAG MINING, a contar da data de assinatura do contrato, para conta de pagamento em nome da Wuzu Serviços Digitais LTDA., que constará indicada na plataforma, de acordo com o estabelecido no contrato, onde o montante ficará reservado até a conclusão da captação ou o encerramento do prazo da oferta;

(f) Aguardar a conclusão da captação ou o encerramento do prazo da oferta.

2.2. A ausência da transferência bancária será considerada como desistência do Investidor, implicando na resolução do contrato de investimento, desobrigando as partes de qualquer obrigação ali prevista, sem aplicação de qualquer penalidade.

2.3. As ofertas ficarão disponíveis para receber seu aporte até a data indicada nas informações essenciais da oferta na página da rodada, até o máximo de 180 dias.

2.4. O Investidor apenas poderá investir, durante o ano-calendário, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo o valor limite ser realizado, integralmente, em uma única oferta ou dividido em diversas ofertas. Esta limitação não se aplica ao Investidor Qualificado ou ao investidor que possua renda bruta ou investimentos financeiros superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

2.5. O Investidor pode investir a partir do valor mínimo indicado em cada rodada.

2.6. A confirmação do investimento se dará mediante a assinatura do Contrato de Investimento.

2.7. Para investir, o Investidor deverá:

(i) Assinar o Termo de Ciência de Risco referente à participação da oferta pública de títulos na Plataforma da HANDBAG MINING; e

(ii) Selecionar e assinar a Declaração de Enquadramento do Perfil de Investidor, conforme as características do Investidor.

2.8. Realizados os procedimentos acima descritos, o Investidor deverá então depositar os recursos diretamente na conta de pagamento gerida pela Wuzu Serviços Digitais LTDA, de sua titularidade, aberta quando do cadastro do Investidor na Plataforma, onde, neste caso, permanecerão bloqueados até o encerramento da oferta, quando os recursos serão transferidos para a Sociedade Empresária de Pequeno Porte emissora dos títulos ou devolvidos ao Investidor no caso de a oferta não atingir seu valor alvo mínimo.

2.9. O Investidor poderá desistir do investimento realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de assinatura do Contrato de Investimento, sem ter que arcar com qualquer multa ou penalidade, bastando encaminhar um e-mail para contato@handbaginvest.com.

2.10. Decorrido o período de desistência, o Investidor decairá do seu direito de desistir do investimento.

2.11. Caso a oferta atinja ao menos o valor alvo mínimo de captação, o qual deverá necessariamente corresponder a pelo menos 2/3 do valor alvo máximo de captação, poderá ocorrer a distribuição parcial dos títulos ofertados.

2.12. Os Investidores terão de assinar declarações de acordo com o seu perfil de investimento, que será analisado tendo como base sua qualidade de investidor e renda relativa aos investimentos financeiros que realiza, para verificar o montante permitido a ser investido durante o ano-calendário e se este se enquadra no valor limite indicado no item 2.4. deste Material Didático. Estas declarações estão disponíveis como Anexo do Código de Conduta da HANDBAG MINING, a ser acessado através do endereço: https://handbaginvest.com/, sendo elas:

(i) Declaração da Condição de Investidor Qualificado (Anexo A da Res. CVM nº 88/22): Nesta declaração, o Investidor Qualificado, ao assinar este termo, afirma condição de Investidor Qualificado e assim declara possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados. Sendo assim, poderá investir valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no mesmo ano-calendário.

(ii) Declaração sobre a Renda do Investidor (Anexo B da Res. CVM nº 88/22): Nesta declaração, o Investidor declara que possui renda bruta anual ou investimentos financeiros em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse sentido, para que o Investidor possa investir, durante o ano-calendário, valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá declarar que o valor do investimento na oferta, quando somado ao valor já investido no ano-calendários em ofertas dispensadas de registro na CVM por meio de plataformas de crowdfunding, não ultrapassa a 10% (dez por cento) da: (a) sua renda bruta anual; ou do (b) montante total de seus investimentos financeiros, o que for maior. O limite de 10% (dez por cento) tem por objetivo proteger os investidores em razão do nível de risco e da falta de liquidez associados aos investimentos por meio de crowdfunding.

(iii) Declaração sobre a não ultrapassagem do limite de R$ 20.000,00 (Anexo C da Res. CVM nº 88/22) : Nesta declaração, caso o Investidor não se enquadre em nenhuma das condições expostas acima, deverá declarar que o investimento na oferta, quando somado ao valor já investido no ano calendários em ofertas dispensadas de registro na CVM por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tem por objetivo proteger os investidores em razão do nível de risco e da falta de liquidez associados aos investimentos por meio de crowdfunding.

2.12.1. A ausência da entrega de qualquer declaração obrigatória pelo Investidor, culminará na implicação do valor limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para investimentos realizados através de crowdfunding de investimento, em ofertas dispensadas de registro pela CVM.

2.13. A HANDBAG MINING oferece aos Investidores uma descrição dos títulos ofertados relacionada ao Emissor.

2.14. A HANDBAG MINING não realiza cobranças relativas às taxas de desempenho da oferta pública de valores mobiliários.

2.15. A HANDBAG MINING não permite a negociação secundária, de forma privada, dos títulos adquiridos relacionados ao Emissor.

2.16. No caso do encerramento da oferta com insucesso, em que não houve o atingimento dos valores mínimos de captação, os Investidores farão jus ao retorno dos valores investidos, a serem depositados em conta bancária indicada em seu cadastro, em até 07 (sete) dias contados do encerramento da oferta na plataforma.

3. DAS RESTRIÇÕES DE INVESTIMENTOS INDIVIDUAIS:

3.1. Há limites para que o Investidor faça investimentos por meio da Plataforma. Neste sentido, o montante total aplicado por Investidor fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano-calendário, exceto no caso de Investidor Qualificado ou de Investidor cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

3.2. O Investidor cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) estará sujeito a um limite de 10% (dez por cento) de um destes dois valores por ano-calendário.

4. DOS TERMOS TÉCNICOS:

4.1. São termos técnicos que, usualmente, constam nos contratos ou escrituras utilizados na Plataforma:

(i) Ação: São valores mobiliários que representam a menor parcela do capital social de uma empresa.

(ii) Aporte: É o valor investido no capital da empresa emissora.

(iii) Capital social: É o valor referido no contrato social ou estatuto social da empresa, correspondente à quantia que os sócios aportaram ou se obrigaram a aportar na empresa, para o início ou manutenção dos negócios por ela desenvolvidos.

(iv) Comissão de Valores Mobiliários – CVM: Autarquia vinculada à administração pública indireta e responsável pela regulamentação, normalização e fiscalização das operações que envolvam títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro.

(v) Contrato: Instrumento particular de contrato de investimento coletivo firmado entre a empresa emissora e os investidores, em que são dispostos os deveres e obrigações de cada parte na execução do plano de negócio e da correspondente participação de cada investidor nos resultados da emissora, dentre outras obrigações comuns entre as partes.

(vi) Correção Monetária: É um ajuste no valor com o objetivo de compensar a perda do poder de compra da moeda em determinado período (inflação).

(vii) Drag Along (Obrigação de Venda Conjunta): Direito de venda conjunta garantido aos sócios controladores da empresa, que poderão forçar os investidores a acompanhá-los em uma eventual alienação de controle, por meio da venda de suas participações societárias sob os mesmos (ou similares) termos e condições contratados com o potencial comprador.

(viii) Earnout: Acordo que prevê a remuneração financeira do empreendedor após ter vendido o negócio, normalmente condicionado ao atingimento de metas financeiras e operacionais nos anos seguintes à venda.

(ix) Emissora: Sociedade empresária de pequeno porte que emite o valor mobiliário ofertado ao investidor por meio da Plataforma, constituída no Brasil e registrada no registro público competente, que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM.

(x) Ganho de Capital: É o valor absoluto que o investidor recebe a mais do que o valor que investiu.

(xi) Res. CVM nº 88/22: Resolução da CVM que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

(xii) IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado): O IGP-M é divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. Esse índice, bastante utilizado pelo mercado, mede a evolução geral de preços na economia, criando assim uma medida da inflação nacional. O IGP-M é composto pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC – peso de 30%), Índice de Preços no Atacado (IPA – peso de 60%) e Índice Nacional de Construção Civil (INCC – peso de 10%). O período de coleta de preços para o índice se dá entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês de referência.

(xiii) Interveniente Anuente: Interveniente é aquele que intervém, ou seja, que participa na negociação. Anuente é que anui, ou seja, que concorda com o negócio.

(xiv) Liquidez: Maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro.

(xv) Mutuante: Aquele que empresta recursos por intermédio de um contrato de mútuo.

(xvi) Mutuário(a): Aquele que recebe um empréstimo por intermédio de um contrato de mútuo.

(xvii) Nota conversível em ações: Contrato de investimento na forma de dívida conversível, em que o investidor aporta dinheiro na empresa investida e recebe, em contrapartida, o direito a uma porcentagem definida na participação societária da empresa, respeitado certo prazo e/ou condição.

(xviii) Preferência de Liquidez: Direito garantido ao investidor de preferência no recebimento de haveres quando da liquidação da sociedade, seja em decorrência de sua falência ou dissolução. A preferência será exercida sobre os demais sócios, que, em geral, só poderão partilhar do patrimônio social depois de os investidores receberem integralmente o valor original de seu investimento, com ou sem correção.

(xix) ROI (Return Over Investment): Significa o retorno sobre o investimento, indica o percentual geral que você ganhara sobre o capital investido por todo o período.

(xx) Valor econômico: O valor econômico de uma empresa é seu valor de mercado, ou quanto as pessoas estão dispostas a sacrificar para obter uma participação na empresa.

(xxi) Valor Mobiliário: I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III – os certificados de depósito de valores mobiliários; IV – as cédulas de debêntures; V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI – as notas comerciais; VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

(xii) Valuation: É uma análise dos números do negócio que projeta qual é o valor que o projeto possui frente às soluções apresentadas.

(xiii) Glossário de Mineração, Geológico e Mineral:

ANM: Agência Nacional de Mineração.

Direito Minerário: É um ramo do Direito que trata dos aspectos regulatórios da mineração, ou seja, das normas e procedimentos que permitem a pesquisa, a extração e a transformação de recursos minerais, de acordo, basicamente, com o Código de Mineração e a Constituição Federal 1988.

Estimativa de Recursos Minerais: A definição de Estimativa de Recursos Minerais é bastante ampla e contempla desde as etapas de compilação e validação do banco de dados até o relato público acerca do conteúdo metalífero de um depósito. Este tópico, entretanto, concentra-se apenas na discussão dos principais estimadores utilizados na indústria mineral, sejam eles convencionais ou geoestatísticos.

Como não é possível visualizar todo o material geológico que se esconde subsuperficialmente numa região, deve-se realizar a estimativa de recursos minerais através de análises de amostras, geralmente adquiridas por sondagens, as quais devem ser representativas e terem resultados confiáveis.

Com os dados obtidos, são desenvolvidos modelos para descrever a geometria do depósito e as regiões mais ou menos ricas. Este modelamento é feito principalmente pela interpolação matemática das amostras.

Geofísica: É o estudo da Terra a partir de medidas de campos físicos que se propagam através de seu interior. A Geofísica Aplicada é uma importante ferramenta de investigação em projetos de engenharia, na geotecnia e em estudos relacionados ao meio ambiente. Integrada com outras áreas do conhecimento fornece informações relevantes para a tomada de decisões e melhor compreensão do modelo geológico de uma determinada área.

Constitui-se também em um conjunto de ferramentas de investigação indispensável no mapeamento de passivos ambientais (contaminações, objetos enterrados etc.) e de áreas submersas, fornecendo subsídios técnicos a projetos de pontes, túneis, oleodutos, minerodutos, portos, rodovias, ferrovias, hidrovias e barragens.

A investigação Geofísica é não-invasiva (método indireto). As propriedades da subsuperfície são estimadas por meio de medição, análise e interpretação dos campos físicos na superfície e por isso são definidos e relacionados de extrema importância na pesquisa mineral, como atividade pré sondagem.

Geoquímica: A geoquímica ou prospecção geoquímica estuda as características químicas das rochas, de seus produtos intempéricos e dos sedimentos visando encontrar alvos de interesse econômico. Muitos depósitos ao se formarem apresentam zoneamentos químicos que apontam para o minério.

Interpretação geológica: É a integração pontual do conhecimento geológico em uma única imagem, onde as descrições coletadas permitem a visualização integral da continuidade espacial dos tipos de rochas e as feições e características relacionadas ao litotipo. Dados de teores químicos e outros relevantes ao entendimento podem ser considerados. Interpretação geológicas podem ser 2d (perfis e mapas) ou 3d utilizando softwares específicos.

Minério: Minério é um agregado de minerais rico em um determinado mineral ou elemento químico que é economicamente e tecnologicamente viável para extração. Pode ser uma rocha, um sedimento ou um solo.

Pesquisa Mineral: É a realização de investigações para se descobrir se ocorrências minerais podem ser definidas como jazidas economicamente recuperáveis em processo de mineração.

São boas práticas a realização de trabalhos de escritório, campo e laboratório. Podemos citar que a Pesquisa Mineral está baseada em: Revisão bibliográfica, levantamentos geológicos pormenorizados; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaio de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

Recursos Minerais: Os recursos minerais são concentrações de minério cujas características fazem com que sua extração possa ser técnica e economicamente viável. Os recursos minerais são classificados conforme a quantidade e qualidade de pesquisa realizada.

Quanto maior é o conhecimento geológico menor será o risco envolvido na definição do depósito mineral e melhor será a conversão dos recursos para as reservas. Dos recursos menos estudados (maior risco e menor confiança) para o mais estudado (menor risco e maior confiança) temos: recursos inferidos, recursos indicados e recursos medidos.

Reservas Minerais: É a porção do recurso mineral para a qual está demonstrada a sua viabilidade técnica e econômica(o) para produção. Os recursos minerais de menor risco (recursos indicados e medidos) são convertidos, após aplicação de fatores de mineração, em reservas minerais. Fatores de mineração são: teor de corte, recuperação, custos administrativos, transportes, fatores de lavra e beneficiamento, de economia e mercado, legais, ambientais e sociais e análise de lucratividade em um dado tempo.

Requerimento de pesquisa: O requerimento de pesquisa mineral, também conhecido por Requerimento de Autorização de Pesquisa é um regime de aproveitamento mineral, para áreas que já se encontram livres na base de dados da Agência Nacional de Mineração – ANM.

Rocha: Agregado de um ou mais minerais e/ou restos orgânicos, consolidado ou não, que forma a parte essencial da crosta terrestre; rochedo.

Sondagem: Sondagem é um método de investigação direto, com coleta de amostras (testemunhos) que servem para conhecimento da geologia, mineralogia e estruturas geológicas. Também é conhecido como um método de pesquisa pontual, mas o que traz mais entendimento da geologia do local. Há vários tipos de sondagens, seja para definição de recursos minerais ou conhecimento das estruturas e sua estabilidade.

Teor de corte: Teor limite de minerais ou de elementos químicos úteis de um minério abaixo do qual a exploração mineral torna-se antieconômica. A avaliação dos teores de corte econômicos é capaz de otimizar o valor do empreendimento mineiro a partir da avaliação econômica de cada bloco de minério.

Vida útil da mina: A vida útil de uma mina pode ser curta (de anos), ou longa (de décadas). As operações, por sua vez, podem ser contínuas ou descontínuas (sazonais), tanto no que se refere à atividade de lavra quanto de transporte, dependendo das condições climáticas, do tipo de minério e do método da lavra.

5. DO RISCO DOS INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE: 

5.1. Qualquer investimento em Sociedade Empresárias Limitadas de Pequeno Porte envolve riscos, inclusive aqueles feitos por meio da Plataforma.

5.2. Neste sentido, todos os Investidores tomam conhecimento de que correm o risco de perder todo ou parte do capital investido.

5.3. O retorno do investimento dependerá do êxito da Sociedade Empresária Limitada de Pequeno Porte, de forma que ele poderá ser diferente do previsto quando da captação da oferta.

5.4. Não há qualquer garantia de retorno do investimento efetuado ao Investidor.

5.5. A HANDBAG MINING recomenda a todos Investidores que somente façam investimentos se detiverem conhecimento suficiente sobre as Sociedades Empresárias de Pequeno Porte, bem como sobre os riscos relativos ao ato de investir.

5.6. Os Investimentos realizados pelos Investidores devem compor apenas uma pequena parte de sua carteira de investimentos.

5.7. A constituição de um portfólio diversificado por parte do Investidor é o maior mitigador dos riscos envolvidos no investimento em Sociedades Empresárias de Pequeno Porte.

6. DAS TAXAS DE MORTALIDADE DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL:

6.1. De acordo com o estudo divulgado pelo SEBRAE em outubro de 2016, sobre a “Sobrevivência das Empresas no Brasil”, que analisou dados do período de 2008 a 2014, as microempresas e as empresas de pequeno porte com até dois anos de atividade tiveram as seguintes taxas de mortalidade[1]:

(i) Microempresa (ME):

  1. Empresas constituídas em 2008: 51% de mortalidade;
  2. Empresas constituídas em 2009: 54% de mortalidade;
  3. Empresas constituídas em 2010: 49% de mortalidade;
  4. Empresas constituídas em 2011: 49% de mortalidade;
  5. Empresas constituídas em 2012: 45% de mortalidade.

(ii) Empresas de Pequeno Porte (EPP):

  1. Empresas constituídas em 2008: 2% de mortalidade;
  2. Empresas constituídas em 2009: 2% de mortalidade;
  3. Empresas constituídas em 2010: 5% de mortalidade;
  4. Empresas constituídas em 2011: 4% de mortalidade;
  5. Empresas constituídas em 2012: 2% de mortalidade.

7. DA DIFICULDADE DE AVALIAÇÃO DO VALOR DAS EMPRESAS NO MOMENTO DA OFERTA:

7.1. O Investidor deve ficar ciente de que pode haver dificuldade de precificação dos valores mobiliários investidos em sociedades empresárias de pequeno porte, visto que quando do início da captação do investimento a própria empresa realiza a sua avaliação, utilizando métricas diversas a depender da avaliação realizada e da expectativa do mercado em relação a sua atuação e de seu desempenho, bem como costumam não possuir dados históricos para a realização de avaliação precisa do seu valor.

7.2. É um risco inerente aos investimentos realizados pelos Investidores a dificuldade de avaliação das Sociedades Empresárias de Pequeno Porte e, consequentemente, da precificação dos títulos emitidos.

7.3. Neste sentido, alerta-se desde já que a atividade de precificação de um título está submetida a um considerável nível de subjetivismo, e a escolha de suas premissas pode alterar drasticamente o resultado esperado.

8. DOS PRAZOS DE RETORNO:

8.1. Os prazos de retorno estão diretamente atrelados à capacidade de geração de caixa dos respectivos negócios das Sociedades Empresárias de Pequeno Porte investidas.

8.2. O investimento nos títulos ofertados por meio Plataforma é um investimento de longo prazo, com baixa liquidez.

 8.3. Os recursos captados junto aos investidores serão utilizados no desenvolvimento das sociedades empresárias de pequeno porte.

8.4. São exemplos de fatores que podem impactar o prazo de retorno dos investimentos: a receita, lucro, custos variáveis, custos fixos, decisão de novos investimentos de cada empresa emissora.

8.5. Estima-se que o prazo de retorno do investimento poderá variar entre 24 a 48 meses.

8.5.1. Tal estimativa pode ser inferior ou consideravelmente superior ao prazo projetado acima, de    forma que tal prazo dependerá dos negócios e objetivos da Emissora.

9. DA FALTA DE LIQUIDEZ DO VALOR MOBILIÁRIO:

9.1. Os títulos emitidos são de longo prazo para retorno, possuem baixa liquidez e não há mercado secundário organizado para a sua circulação.

9.2. Portanto, para que o Investidor venha a reaver o valor investido ele deverá aguardar um evento de saída, se aplicável, ou o vencimento do título.

10. DAS DIFICULDADES DE APREÇAMENTO DO VALOR MOBILIÁRIO APÓS A OFERTA:

10.1. O Investidor deve ficar ciente de que pode haver dificuldade de precificação dos valores mobiliários investidos por conta da subjetividade da avaliação pós investimento da sociedade empresária de pequeno porte, pela utilização de métricas diversas e ausência de dados históricos, bem como em razão da expectativa do mercado em relação a sua atuação e ao seu e da inexistência de mercado secundário organizado com cotações diárias, culminando na falta de transferência de preços, para comparação entre um valor mobiliário e outro, após o encerramento da oferta pública.

11. DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AOS INVESTIDORES E DE EXIGÊNCIA DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES:

11.1. Esclarece-se que não há qualquer obrigatoriedade legal ou regulatória de que a Sociedade Empresária de Pequeno Porte emissora dos títulos preste contas ao Investidor no que diz respeito às suas demonstrações contábeis, salvo nas hipóteses elencadas nos itens 11.2 e 11.3 abaixo.

11.2. As hipóteses em que as Sociedades Empresárias de Pequeno Porte deverão apresentar demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM à HANDBAG MINING, sob pena de a HANDBAG MINING não realizar a publicação da oferta pública em sua plataforma, para que disponibilize aos investidores, são em caso de:

  • o valor alvo da captação for acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou,
  • a receita bruta anual da sociedade empresária de pequeno porte tiver ultrapassado R$000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício anterior à realização da oferta pública.

11.3. As sociedades empresárias de pequeno porte que atingirem, após a realização da oferta pública, mas no exercício social anterior, receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), também deverão apresentar à HANDBAG MINING demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, sob pena de serem consideradas inadimplentes.

12. DA AUSÊNCIA DE GUARDA DOS VALORES MOBILIÁRIOS POR INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE:

12.1. Os valores mobiliários ofertados pela Plataforma não serão guardados por uma instituição custodiante caso este serviço não seja contratado pela Sociedade Empresária de Pequeno Porte emissora.

12.2. A guarda dos valores mobiliários adquiridos será de responsabilidade do próprio Investidor.

13. DAS CONSULTAS E RECLAMAÇÕES:

13.1. Para realizar consultas, sugestões e/ou reclamações, os Investidores podem entrar em contato com a HANDBAG MINING através do seguinte endereço eletrônico: contato@handbaginvest.com.

13.2. Caso algum Investidor não tenha sido assistido satisfatoriamente pela HANDBAG MINING, ele pode utilizar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM, disponível através do link http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC.

[1] Disponível em: https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/sobrevivencia-das-empresas-no-brasil-102016.pdf